Projeto de Lei Ordinária nº 253/2005

INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Luciana Azevedo

Data de Apresentação: 10/11/2005

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Tramitação Encerrada

Último Local: 28/06/2006 00:00:00 - Unidade Técnica Legislativa - Sancionado / arquivado

  • 1 - Legislação e Justiça-inativa

Identificação do Documento Autoria Data e Hora
Redação 30/05/2006 00:00:00
Higiene, Saúde e Bem Estar Social 29/03/2006 00:00:00
Educação, Cultura, Turismo e Esportes 15/02/2006 00:00:00
 
 
 
 
 
28/06/2006 00:00:00

Sancionado / arquivado

LEI Nº 17.235/06 SANCIONADA EM 28/06/06 E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 71/06 DE 29/06/06. ARQUIVADO NESTA ASSSESSORIA ORIGINAL DA PROPOSIÇÃO NOS DOCS. DE REDAÇÃO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2006.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
28/06/2006 00:00:00

Sancionado / arquivado

LEI Nº 17.234/2006 EMENTA: Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas a aplicação da tatuagem e da colocação de piercing e adornos. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus locais de atividade as condições de funcionamento fixados nesta Lei. § 1º - A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares. § 2º - A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com: I. identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; II. cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros: a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo; b) data do atendimento do cliente. III. livro de registro de acidentes contendo: a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos; b) no caso da prática de tatuagem, incluir-se-á a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento; c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento; d) data da ocorrência do acidente. Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações. Parágrafo Único - Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens. Art. 4º - No que se refere à estrutura física, os locais que exercem atividades de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de: I. interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; II. ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros lineares; III. piso revestido de material liso, impermeável e lavável; IV. pia com bancada e água corrente. Art. 5º É proibido o funcionamento das atividades de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres. Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão: I. realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento)ou álcool etílico a 70% (setenta por cento); II. calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único; III. realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; IV. após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos. Art. 7º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização. § 1º - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único. § 2º - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização. Art. 8º - Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade. Art. 9º - Nos locais de atividades da tatuagem e de piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados. Parágrafo único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios. Art. 10º - É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de 18 (dezoito) anos sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Art. 11º - Os locais de atividade da tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento junto ao setores competentes vinculados Secretaria de Saúde do município. Art. 12º - Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para observar as determinações nela dispostas. Art. 13º - Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes. § 1º - No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte. § 2º - Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final; b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos. § 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final. Art. 14º - Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns. § 1º - Nos locais de atividade da tatuagem e de piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente. § 2º - Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Recife,28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Projeto de Lei de Autoria do Vereador Danilo Cabral. LEI Nº 17.235/2006 EMENTA: Institui a Semana de Orientação da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município, e dá outras providências. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, para integrar o calendário oficial de eventos do Município, a Semana de Orientação da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, em data a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 2º - Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá: I - celebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais; II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais; III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos diversos estabelecimentos do poder público municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente; IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luciana Azevedo. LEI Nº /17.236/2006 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros, que funcionem em imóveis cujo acesso seja direto pelo logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais. FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU E EU , PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, NOS TERMOS DO ART. 34, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI : Art. 1º. -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais, com a finalidade de: I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas; II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas; III - estimular a produção, circulação e exibição de obras cinematográficas brasileiras e de documentários; IV - formar público para o cinema. §1º. Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os cinemas e cine-teatros que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal; §2º. É vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos cinemas e cine-teatros que funcionem em centros comerciais. Art. 2º. -O Município do Recife fica autorizado a isentar do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, que cumpram as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei. Parágrafo Único - No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins. Art. 3º. - Fica autorizado, também, o Município do Recife a conceder isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, passando incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, na condição de serem cumpridas as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002. §1º. Ao final de cada ano fiscal o contribuinte beneficiado com a isenção parcial deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas. §2º. O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas. Art. 4º. - As isenções previstas nos artigos 2º e 3º dessa Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria de Finanças. Art. 5º.- Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 2º e 3º dessa Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contra-partidas: I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo decreto 3.811 de 4 de maio de 2001, que regulamenta o art. 55 da Medida Provisória no. 2.219, de 4 de setembro de 2001, ou o que vier a substituir. II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% superior àquele correspondente à isenção fiscal; III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público. § 1º. O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais e professores da rede pública municipal de ensino. § 2º. Os cinemas e cine-teatros deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput desse artigo, distribuindo-os de maneira uniforme entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano. Art.6º. - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art.7º. - As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Substitutivo ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Helvecio. Ofício nº 379 -GP 28 de junho de 2006 Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 128/05, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de combate às drogas. O Projeto de Lei em referência, trata de autorização ao Poder Executivo para instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas, ficando o referido Conselho vinculado à Secretaria de Direitos Humanos. Observe-se, que, na realidade, a proposta objetiva a criação de órgão na administração municipal, extrapolando, dessa forma, os limites da reserva de iniciativa legislativa prevista no artigo 27, IV e V, da Lei Orgânica Municipal. Outrossim, a Constituição Federal prevê em seu artigo 2º , o princípio da separação dos Poderes, bem como a reserva dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo prevista no artigo 61. § 2º, II, "e". Vale ressaltar, que a burla, pelo Poder Legislativo, à regra de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no texto constitucional resulta do ponto de vista material, em ofensa direta ao princípio da separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º, da Magna Carta, razão pela qual também há de se mencionar, na espécie, a existência de vício de inconstitucionalidade material. Nesse ponto urge fazer referência específica ainda ao art. 6º do projeto de lei em tela, dispositivo que, por estabelecer prazo para a instalação de Conselho pelo Chefe do Poder Executivo, está em dissonância ainda mais nítida com o postulado contido no citado dispositivo constitucional. Senhor JOSENILDO SINÉSIO Presidente da Câmara Municipal do Recife Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto aos artigos acima mencionados. Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa. Atenciosamente JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito do Recife PROJETO DE LEI Nº 128/05 (REDAÇÃO FINAL) A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e submete ao PODER EXECUTIVO, o seguinte. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã do Município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas: I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica; II - coordenar, desenvolver e estimular os seguintes Programas: a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da Política Municipal de Combate às Drogas; V - propor ao Chefe do Pode Executivo e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas será integrado pelos seguintes membros: I - designados pelo Chefe do Poder Executivo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, o qual será o Secretário Executivo do Conselho; e) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal: a) um representante da Comissão Permanente de Higiene, Saúde e Bem Estar Social; b) um representante da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, do Contribuinte e do Consumidor, Apoio Comunitário e da Criança e do Adolescente; III - um representante do Conselho Regional de Medicina; IV - um representante do Conselho Regional de Psicologia; V - um representante do Conselho Regional de Farmácia; VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco; VII - quatro representantes do Governo Estadual, indicados, preferencialmente, pelas Secretarias Estaduais de Justiça e Direitos Humanos, Educação, Saúde e Defesa Social; VIII - um representante da Associação de Imprensa de Pernambuco - API; IX - um representante da Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE; X - um representante membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco; XI - um representante membro do Ministério Público de Pernambuco, indicado pelo Procurador Geral de Justiça. § 1º - As entidades mencionadas neste artigo indicarão seus os suplentes na ocasião da indicação dos seus representantes. § 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público. Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 5º - As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei. Art. 7º - Instalado o conselho, indicados os seus membros e eleito o Presidente, este fará publicar edital na imprensa oficial do município do Recife e em dois jornais de grande circulação, para que seja procedida a escolha dos representantes das entidades abaixo indicadas, as quais também terão assento no Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas: a) dois representantes indicados pelas organizações não-governamentais destinadas à prevenção do uso indevido de drogas, álcool e substâncias que causem dependência física ou psíquica, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; b) um representante da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho; § 1º - A escolha dos representantes das entidades mencionadas nos incisos I e II deverá estar disciplinada no Regimento Interno do Conselho. § 2º - As entidades mencionadas nos incisos I e II indicarão seus representantes por meio de listas, das quais constarão os nomes dos respectivos suplentes. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 05 de junho de 2006. JOSENILDO SINÉSIO Presidente JOÃO ARRAES 1º Secretário AUGUSTO CARRERAS 2º Secretario Projeto de Lei de Autoria do Vereador Priscila Krause. Ofício nº 378-GP 28 de junho de 2006 Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 143/05 , que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade do Recife, por vício de constitucionalidade. O artigo 1º, da proposta em tela, determina que: "Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das lojas de conveniências e self service, instaladas Postos de Combustíveis desta Capital". Ocorre porém, que no tocante as empresas privadas, a Magna Carta, em seus artigos, 1º, IV e 170, assegura o Princípio da Livre Iniciativa. A liberdade de iniciativa empresarial, poderá sofrer restrições por medidas estatais que visem proteger a saúde, a integridade física, o meio ambiente, dentre outros direitos, bens e interesses consagrados na Constituição. Contudo, tais medidas devem estar compatíveis com a Lei Maior, sendo que essa compatibilidade deverá levar em conta a proporcionalidade entre o direito, o bem e o interesse a ser protegido e o que é atingido. No caso em tela, há que se considerar a imposição de ônus excessivo para os empreendimentos instalados em postos de combustíveis. Pois, não há notícia de que a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos represente riscos á segurança ou à saúde diferentes dos que possam ser causados por estabelecimentos instalados fora dos postos de combustíveis. Senhor JOSENILDO SINÉSIO Presidente da Câmara Municipal do Recife Vale ressaltar ainda que o projeto de lei em referência, nos artigos 2º e 3º e § 3º, fere o disposto no artigo 27, IV e V, da Lei Orgânica Municipal, uma vez que cria atribuições para órgão municipal, cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Embora louvável a iniciativa do ilustre parlamentar, pelas razões expostas, outra alternativa não há se não a prerrogativa do VETO ao projeto de lei em epígrafe. Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa. Atenciosamente JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito do Recife SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 143/05 (REDAÇÃO FINAL) A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e submete ao PODER EXECUTIVO, o seguinte. Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade do Recife e dá outras providências. Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das Lojas de Conveniências e Self Service, instaladas em Postos de Combustíveis desta Capital. Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis da Capital, informando o teor desta Lei. Art.3º - O não cumprimento do caput do Art.1º acarretará ao estabelecimento infrator: I - notificação e multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); II - em caso de reincidência da infração, notificação e multa aplicada em dobro; Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação da sanção estabelecida no artigo anterior não serão consideradas para o ano posterior as infrações cometidas no ano imediatamente anterior, especialmente no que concerne a reincidência; Parágrafo 2º No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas e menores de idade, será oficiado o Ministério Público para que proceda as medidas pertinentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Parágrafo 3º - Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla defesa administrativa nos prazos definidos pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Art. 4º - Fica estabelecido que os destinatários da presente Lei, deverão dar conhecimento acerca da sua existência no interior dos seus estabelecimentos comerciais, tudo como forma de torná-la pública perante o seu público consumidor. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 05 de junho de 2006. JOSENILDO SINÉSIO Presidente JOÃO ARRAES 1º Secretário AUGUSTO CARRERAS 2º Secretario Projeto de Lei de Autoria do Vereador Augusto Carreras. LEI Nº 17.234/2006 EMENTA: Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas a aplicação da tatuagem e da colocação de piercing e adornos. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus locais de atividade as condições de funcionamento fixados nesta Lei. § 1º - A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares. § 2º - A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias, com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com: I. identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público; II. cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros: a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo; b) data do atendimento do cliente. III. livro de registro de acidentes contendo: a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos; b) no caso da prática de tatuagem, incluir-se-á a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento; c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento; d) data da ocorrência do acidente. Art. 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações. Parágrafo Único - Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens. Art. 4º - No que se refere à estrutura física, os locais que exercem atividades de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de: I. interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; II. ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 (dois vírgula cinco) metros lineares; III. piso revestido de material liso, impermeável e lavável; IV. pia com bancada e água corrente. Art. 5º É proibido o funcionamento das atividades de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres. Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão: I. realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento)ou álcool etílico a 70% (setenta por cento); II. calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único; III. realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; IV. após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos. Art. 7º - Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização. § 1º - As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único. § 2º - Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização. Art. 8º - Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tintas atóxicas, fabricadas especificamente para tal finalidade. Art. 9º - Nos locais de atividades da tatuagem e de piercing, os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados. Parágrafo único - Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios. Art. 10º - É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de 18 (dezoito) anos sem a devida autorização dos pais ou responsáveis legais, assim considerados nos termos da legislação em vigor. Art. 11º - Os locais de atividade da tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento junto ao setores competentes vinculados Secretaria de Saúde do município. Art. 12º - Os estabelecimentos referidos nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para observar as determinações nela dispostas. Art. 13º - Os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, serão denominados resíduos infectantes. § 1º - No grupo de resíduos infectantes, incluem-se, dentre outros, agulhas e quaisquer objetos perfurantes ou cortantes capazes de causar punctura ou corte. § 2º - Em relação ao acondicionamento dos resíduos infectantes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: a) os resíduos infectantes, tais como agulhas e objetos perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, estanques e vedados, os quais serão devidamente lacrados antes da coleta para destinação final; b) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes, deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitosos. § 3º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão solicitar ao órgão de limpeza urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objeto de coleta especial para destinação final. Art. 14º - Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens que não entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns. § 1º - Nos locais de atividade da tatuagem e de piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente. § 2º - Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Recife,28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Projeto de Lei de Autoria do Vereador Danilo Cabral. LEI Nº 17.235/2006 EMENTA: Institui a Semana de Orientação da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município, e dá outras providências. O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, para integrar o calendário oficial de eventos do Município, a Semana de Orientação da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, em data a ser definida pelo Poder Executivo. Art. 2º - Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá: I - celebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais; II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais; III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos diversos estabelecimentos do poder público municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente; IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Projeto de Lei de Autoria do Vereador Luciana Azevedo. LEI Nº /17.236/2006 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros, que funcionem em imóveis cujo acesso seja direto pelo logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais. FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO APROVOU E EU , PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, NOS TERMOS DO ART. 34, § 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI : Art. 1º. -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concessão de incentivos fiscais a cinemas e cine-teatros que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público, mediante contrapartidas sócio-culturais, com a finalidade de: I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas; II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas; III - estimular a produção, circulação e exibição de obras cinematográficas brasileiras e de documentários; IV - formar público para o cinema. §1º. Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os cinemas e cine-teatros que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal; §2º. É vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos cinemas e cine-teatros que funcionem em centros comerciais. Art. 2º. -O Município do Recife fica autorizado a isentar do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, que cumpram as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei. Parágrafo Único - No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins. Art. 3º. - Fica autorizado, também, o Município do Recife a conceder isenção parcial de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, passando incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do artigo 1º dessa lei, na condição de serem cumpridas as contrapartidas de caráter sócio-cultural estabelecidas no artigo 5º dessa lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002. §1º. Ao final de cada ano fiscal o contribuinte beneficiado com a isenção parcial deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas. §2º. O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas. Art. 4º. - As isenções previstas nos artigos 2º e 3º dessa Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria de Finanças. Art. 5º.- Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 2º e 3º dessa Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contra-partidas: I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo decreto 3.811 de 4 de maio de 2001, que regulamenta o art. 55 da Medida Provisória no. 2.219, de 4 de setembro de 2001, ou o que vier a substituir. II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% superior àquele correspondente à isenção fiscal; III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público. § 1º. O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais e professores da rede pública municipal de ensino. § 2º. Os cinemas e cine-teatros deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput desse artigo, distribuindo-os de maneira uniforme entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano. Art.6º. - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data de sua publicação. Art.7º. - As despesas com a execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de junho de 2006. JOÃO PAULO LIMA E SILVA PREFEITO DO RECIFE Substitutivo ao Projeto de Lei de autoria do Vereador Luiz Helvecio. Ofício nº 379 -GP 28 de junho de 2006 Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 128/05, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de combate às drogas. O Projeto de Lei em referência, trata de autorização ao Poder Executivo para instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas, ficando o referido Conselho vinculado à Secretaria de Direitos Humanos. Observe-se, que, na realidade, a proposta objetiva a criação de órgão na administração municipal, extrapolando, dessa forma, os limites da reserva de iniciativa legislativa prevista no artigo 27, IV e V, da Lei Orgânica Municipal. Outrossim, a Constituição Federal prevê em seu artigo 2º , o princípio da separação dos Poderes, bem como a reserva dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo prevista no artigo 61. § 2º, II, "e". Vale ressaltar, que a burla, pelo Poder Legislativo, à regra de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no texto constitucional resulta do ponto de vista material, em ofensa direta ao princípio da separação dos Poderes, estabelecido no artigo 2º, da Magna Carta, razão pela qual também há de se mencionar, na espécie, a existência de vício de inconstitucionalidade material. Nesse ponto urge fazer referência específica ainda ao art. 6º do projeto de lei em tela, dispositivo que, por estabelecer prazo para a instalação de Conselho pelo Chefe do Poder Executivo, está em dissonância ainda mais nítida com o postulado contido no citado dispositivo constitucional. Senhor JOSENILDO SINÉSIO Presidente da Câmara Municipal do Recife Embora louvável a iniciativa do ilustre vereador, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa do Veto aos artigos acima mencionados. Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa. Atenciosamente JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito do Recife PROJETO DE LEI Nº 128/05 (REDAÇÃO FINAL) A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e submete ao PODER EXECUTIVO, o seguinte. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas. Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadã do Município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas: I - propor e acompanhar a execução da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física ou psíquica; II - coordenar, desenvolver e estimular os seguintes Programas: a) de prevenção ao uso indevido e à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; b) de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; c) de otimização e capacitação de recursos humanos para o trabalho de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso, produção não autorizada e tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; IV - identificar e levar ao conhecimento do Poder Executivo as possibilidades de acordos e convênios de interesse para a implementação da Política Municipal de Combate às Drogas; V - propor ao Chefe do Pode Executivo e às demais autoridades competentes medidas para alcançar seus objetivos legais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas será integrado pelos seguintes membros: I - designados pelo Chefe do Poder Executivo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Cidadã, o qual será o Secretário Executivo do Conselho; e) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; II - designados pelo Presidente da Câmara Municipal: a) um representante da Comissão Permanente de Higiene, Saúde e Bem Estar Social; b) um representante da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, do Contribuinte e do Consumidor, Apoio Comunitário e da Criança e do Adolescente; III - um representante do Conselho Regional de Medicina; IV - um representante do Conselho Regional de Psicologia; V - um representante do Conselho Regional de Farmácia; VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pernambuco; VII - quatro representantes do Governo Estadual, indicados, preferencialmente, pelas Secretarias Estaduais de Justiça e Direitos Humanos, Educação, Saúde e Defesa Social; VIII - um representante da Associação de Imprensa de Pernambuco - API; IX - um representante da Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE; X - um representante membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco; XI - um representante membro do Ministério Público de Pernambuco, indicado pelo Procurador Geral de Justiça. § 1º - As entidades mencionadas neste artigo indicarão seus os suplentes na ocasião da indicação dos seus representantes. § 2º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º - A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público. Art. 4º - O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno. Parágrafo Único - O Presidente do Conselho terá mandato de dois anos, permitida uma única recondução. Art. 5º - As atividades do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas serão disciplinadas por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo instalará o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei. Art. 7º - Instalado o conselho, indicados os seus membros e eleito o Presidente, este fará publicar edital na imprensa oficial do município do Recife e em dois jornais de grande circulação, para que seja procedida a escolha dos representantes das entidades abaixo indicadas, as quais também terão assento no Conselho Municipal de Políticas Públicas de Combate às Drogas: a) dois representantes indicados pelas organizações não-governamentais destinadas à prevenção do uso indevido de drogas, álcool e substâncias que causem dependência física ou psíquica, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes; b) um representante da comunidade acadêmico-científica, de notório saber nas áreas de atribuições do Conselho; § 1º - A escolha dos representantes das entidades mencionadas nos incisos I e II deverá estar disciplinada no Regimento Interno do Conselho. § 2º - As entidades mencionadas nos incisos I e II indicarão seus representantes por meio de listas, das quais constarão os nomes dos respectivos suplentes. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 05 de junho de 2006. JOSENILDO SINÉSIO Presidente JOÃO ARRAES 1º Secretário AUGUSTO CARRERAS 2º Secretario Projeto de Lei de Autoria do Vereador Priscila Krause. Ofício nº 378-GP 28 de junho de 2006 Senhor Presidente, Comunico a V. Exa., que usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar ter decidido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 143/05 , que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade do Recife, por vício de constitucionalidade. O artigo 1º, da proposta em tela, determina que: "Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das lojas de conveniências e self service, instaladas Postos de Combustíveis desta Capital". Ocorre porém, que no tocante as empresas privadas, a Magna Carta, em seus artigos, 1º, IV e 170, assegura o Princípio da Livre Iniciativa. A liberdade de iniciativa empresarial, poderá sofrer restrições por medidas estatais que visem proteger a saúde, a integridade física, o meio ambiente, dentre outros direitos, bens e interesses consagrados na Constituição. Contudo, tais medidas devem estar compatíveis com a Lei Maior, sendo que essa compatibilidade deverá levar em conta a proporcionalidade entre o direito, o bem e o interesse a ser protegido e o que é atingido. No caso em tela, há que se considerar a imposição de ônus excessivo para os empreendimentos instalados em postos de combustíveis. Pois, não há notícia de que a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos represente riscos á segurança ou à saúde diferentes dos que possam ser causados por estabelecimentos instalados fora dos postos de combustíveis. Senhor JOSENILDO SINÉSIO Presidente da Câmara Municipal do Recife Vale ressaltar ainda que o projeto de lei em referência, nos artigos 2º e 3º e § 3º, fere o disposto no artigo 27, IV e V, da Lei Orgânica Municipal, uma vez que cria atribuições para órgão municipal, cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Embora louvável a iniciativa do ilustre parlamentar, pelas razões expostas, outra alternativa não há se não a prerrogativa do VETO ao projeto de lei em epígrafe. Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa. Atenciosamente JOÃO PAULO LIMA E SILVA Prefeito do Recife SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 143/05 (REDAÇÃO FINAL) A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e submete ao PODER EXECUTIVO, o seguinte. Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade do Recife e dá outras providências. Art. 1º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nas dependências das Lojas de Conveniências e Self Service, instaladas em Postos de Combustíveis desta Capital. Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá a Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis da Capital, informando o teor desta Lei. Art.3º - O não cumprimento do caput do Art.1º acarretará ao estabelecimento infrator: I - notificação e multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); II - em caso de reincidência da infração, notificação e multa aplicada em dobro; Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação da sanção estabelecida no artigo anterior não serão consideradas para o ano posterior as infrações cometidas no ano imediatamente anterior, especialmente no que concerne a reincidência; Parágrafo 2º No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas e menores de idade, será oficiado o Ministério Público para que proceda as medidas pertinentes de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Parágrafo 3º - Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla defesa administrativa nos prazos definidos pela Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental. Art. 4º - Fica estabelecido que os destinatários da presente Lei, deverão dar conhecimento acerca da sua existência no interior dos seus estabelecimentos comerciais, tudo como forma de torná-la pública perante o seu público consumidor. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, 05 de junho de 2006. JOSENILDO SINÉSIO Presidente JOÃO ARRAES 1º Secretário AUGUSTO CARRERAS 2º Secretario Projeto de Lei de Autoria do Vereador Augusto Carreras. LEI Nº 17.235/06 SANCIONADA EM 28/06/06 E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Nº 71/06 DE 29/06/06. ARQUIVADO NESTA ASSSESSORIA ORIGINAL DA PROPOSIÇÃO NOS DOCS. DE REDAÇÃO FINAL DO EXERCÍCIO DE 2006.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
06/06/2006 00:00:00

Enviado ao Executivo

EM 06/06/06 ENVIADO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFEITO DE SANÇÃO DA LEI E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ATAVÉS DO OFÍCIO Nº 1616/06.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
06/06/2006 00:00:00

Redação Final

EM 06/06/06 ENVIADO À COMISSÃO DE REDAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL E ENVIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFEITO DE SANÇÃO DA LEI.
Unidade de Destino: Redação-inativa
 
 
 
 
 
05/06/2006 00:00:00

Incluído na Ordem do Dia

APROVADO EM DISCUSSÃO ÚNICA PARECER Nº 249/06 DA COMISSÃO DE REDAÇÃO, OPINANDO PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
31/05/2006 00:00:00

Aguardando parecer

EM 31/05/06 ENVIADO A COMISSÃO DE REDAÇÃO PARA EMITIR PARECER FINAL
Unidade de Destino: Redação-inativa
 
 
 
 
 
30/05/2006 00:00:00

Incluído na Ordem do Dia

APROVADO EM 2ª DISCUSSÃO EM REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 30/05/06
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
29/05/2006 00:00:00

Incluído na Ordem do Dia

APROVADO EM 1ª DISCUSSÃO EM REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 29/05/06
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
07/02/2006 00:00:00

Aguardando inclusão na pauta

RECEBIDO PARECER Nº 19/06 DA COM. DE EDUCAÇÃO E CULTURA,EM 29/03/06 RECEBIDO PARECER Nº 126/06 DA COM. DE HIGIENE E SAÚDE,AMBOS OPINANDO PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO.AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEG. E JUSTIÇA PARA INCLUIR NA PAUTA.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
 
 
 
 
 
10/11/2005 00:00:00

Apresentado em Plenário

LIDO NO PLENÁRIO NO DIA 10/11/05 E ENVIADO AS COMISSÕES DE LEG. JUSTIÇA,HIG. E SAÚDE, EDUCAÇÃO CULTURA NO DIA 17/11/05 PARA EMITIREM PARECERES.
Unidade de Destino: Unidade Técnica Legislativa
CMR
v5.0